Seis emendas da deputada estadual Janaina Riva (MDB) à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 (LDO) foram acatadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJR). São elas as emendas 21, 22, 23, 34, 36 e 38, que tratam dos mais diversos assuntos, dentre eles sobre a obrigatoriedade da prestação de contas detalhada dos decretos editados pelo Poder Executivo semestralmente, além da previsão de adoção de medidas para implantação de políticas públicas de combate ao abandono e maus tratos aos animais, bem como de incentivos fiscais às clínicas veterinárias que realizem castrações gratuitas, sobretudo de animais de famílias de baixa renda, dentre outros temas.
A emenda 21 acrescenta o artigo 29-A à LDO. O texto prevê que o governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, fará ao Poder Legislativo a apresentação de prestação de contas detalhada dos decretos editados pelo Poder Executivo. Compreende-se por detalhamento a apresentação de quantos decretos foram editados por mês; Apresentação dos assuntos de que tratam todos os decretos; Com relação aos decretos que versarem sobre orçamento público deverão ser apresentados o quantitativo de receita que o mesmo representa e sua fonte orçamentária; A prestação de contas se fará semestralmente, por meio de audiência pública, a ser realizada na Assembleia Legislativa até a última quinzena de cada semestre.
A emenda 22 acrescenta o artigo 93-A à LDO e prevê que o Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias para implantação de políticas públicas de combate ao abandono e maus tratos aos animais, devendo estas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual. Já a emenda 23, acrescenta o artigo 83A à e em seu texto diz que a lei orçamentária anual contemplará as condições para a concessão de incentivos fiscais às
clínicas veterinárias que realizem castrações gratuitas, sobretudo de animais de famílias de baixa renda, bem como atendimento de emergência a animais encaminhados por ONG”S de Proteção Animal Conveniadas com o Estado para esse fim.
A emenda de número 34 acrescenta o artigo 25 à LDO e prevê que as alterações da programação do orçamento de que trata o art. 8º , dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar, após a devida autorização legislativa e abertas por decreto orçamentário, compreendendo nesse limite os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos.
A emenda 36 altera a redação do artigo 23 A, cujo novo texto prevê que a Lei Orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, após a devida autorização legislativa e que esses serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria.
Por último, a emenda 38 modifica o artigo 3º da LDO que passa a prever que as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019 correspondem às ações relativas aos programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado que compõem o Plano Plurianual de Governo – PPA 2016-2019, e aquelas de natureza
obrigatória destinadas ao pagamento das despesas de pessoal ativo, inativo e encargos e dívida pública, atentando, em todos seus programas, à conclusão e entrega de obras inacabadas.