O governo do Estado sancionou e publicou em Diário Oficial a Lei Interpretativa 11.181/2020, de autoria de Lideranças Partidárias, que fixa norma de interpretação do art. 1º da Lei nº 11.150, e dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingenciamento de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela covid-19. A apresentação da lei se fez necessária pelo fato de muitas instituições de ensino estarem descumprindo a lei 11.150/2020 sob alegação de já concederem o desconto de pontualidade nas mensalidades aos alunos. Com a Lei sancionada, a instituições de ensino são obrigadas a conceder 5% a mais de desconto, além do já concedido nos casos de pontualidade.
A lei interpretativa foi apresentada por lideranças partidárias, encabeçada pela deputada estadual Janaina Riva (MDB), que também é uma das autoras da Lei 11.150. “Construímos a Lei 11.150 em várias mãos e em conjunto com o Sindicato das Instituições de Ensino Privado, justamente para que não quebrasse as instituições de ensino, mas fosse justa com pais e alunos que estão sem aulas presenciais no momento e para que não prejudicasse principalmente as instituições menores. Porém, mesmo tendo sido aprovado esse desconto irrisório de 5% nas mensalidades, muitas instituições têm descumprido a lei sob alegação de já concederem o desconto de pontualidade. Essa Lei Interpretativa aprovada hoje vem justamente para deixar claro que os 5% de desconto obrigatório, são além do já concedido quando se paga a mensalidade em dia”, explica a parlamentar.
Segundo Janaina, desde que a Lei 11.150/2020 entrou em vigor, todos os parlamentares têm recebido diariamente por parte dos alunos inúmeras denúncias de descumprimento da legislação em face das universidades e escolas de ensino privado. “Essas denúncias tem vindo principalmente de alunos do Grupo Kroton de ensino. O que é preciso deixar claro é que esses 5% de desconto obrigatório, além do de pontualidade, não impede os pais e alunos a buscarem a Justiça. Tomamos ciência na semana passada de um aluno de medicina que conseguiu desconto via judicial, de 50%. Peço o cidadão fiscalize e denuncie ao Procon, as empresas que se negarem a conceder o desconto aprovado em Lei pela Assembleia”, explica Janaina.
A lei prevê a interpretação do artigo 1º da Lei 11.150/2020 de tal forma que a expressão “nenhum outro desconto, bolsa ou outra forma de redução” não compreende, dentre os descontos que excluem a aplicação deste dispositivo, o denominado “desconto de pontualidade”, que é uma forma de sanção premial concedida a todos os alunos, indistintamente, como incentivo à realização da obrigação de pagamento tempestivamente; incidindo, portanto, cumulativamente, o desconto de 5% fixado no art. 1º da Lei nº 11.150, de 01 de junho de 2020, sobre o valor calculado com a concessão também do “desconto de pontualidade”.
Fonte: Laura Petraglia/Assessoria de Comunicação