REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL, UM BEM NECESSÁRIO

Em 1974, Celso Furtado publicou “O mito do desenvolvimento econômico”, em que alertou para o fato de que os países da periferia do sistema capitalista seriam incapazes de reproduzir o padrão de consumo dos países ricos, não generalizável para a maioria da população mundial, sob pena de se criar um colapso ambiental, já que o planeta e seus recursos são finitos e insuficientes para isso.

Não obstante o aviso, temos seguido o modelo econômico central, baseado na economia linear, em que os recursos são extraídos e transformados em produtos sem que haja planejamento quanto ao seu destino final ou responsabilidade pela sua reposição ao mercado ou à natureza, esgotando-se a “cadeia produtiva” na fase de consumo, o que gera a massa exponencialmente crescente de lixo e poluição e a falsa sensação de que este é um problema autônomo e diz respeito somente a governos e cidades.

A solução, portanto, é colocar em prática a ideia de economia circular, que prevê o aproveitamento dos elementos de todas as fases do processo produtivo, bem como de seus detritos, reintegrando-os ao ciclo, de forma a não haver desperdício, poluentes ou descartes. Trata-se de internalizar externalidades.

E a colocação em prática dessas novas ideologias passa, necessariamente, pela produção normativa, já que a catástrofe ambiental anunciada para os próximos dez anos não nos permite aguardar que a educação ambiental faça a mudança necessária, pois, embora prevista em muitos diplomas jurídicos, jamais sequer começou a ser implantada, ao menos no Brasil.

Portanto, se é chegada, finalmente, a hora para o país de discutir sua reforma tributária, é certo que é também a de discuti-la sob o prisma da tributação ambiental.

Segundo teóricos do tema, reformas tributárias com finalidades ambientais podem e devem ser feitas a partir de ações que visem a eliminar os benefícios de atividades econômicas poluidoras e degradadoras, criar benefícios e linhas de crédito para atividades preservadoras e mecanismos tributários de deduções e amortizações para investimentos em tecnologias verdes, além de utilizar os tributos já existentes em suas funções extrafiscais para incentivar a conservação e punir a degradação ambiental.

Esta linha de diretrizes aponta para a criação de uma política tributária que incentive a implantação da economia circular e a proteção ao meio ambiente como necessidade e desafio para qualquer reforma tributária que se discuta na atualidade.

Exemplo de uma ação concreta que deriva desse tipo de discussão é o novo tributo sobre embalagens plásticas, que, no Reino Unido vai incidir sobre a produção ou importação das que não contenham pelo menos 30% de plástico reciclado, com cobrança prevista para abril de 2022. Já na União Europeia, a criação do tributo foi umas das medidas de seu pacote de recuperação da pandemia gerada pelo coronavírus, vai incidir sobre os resíduos de embalagens plásticas e deverá começar a ser cobrado em janeiro do ano que vem. Tem-se, aqui, um modelo cuja adoção já poderá ser discutida no âmbito da reforma tributária nacional, mas há mais.

O debate sobre os possíveis rumos de uma tributação ambiental entre nós não é novo. Vale lembrar o Manifesto em Defesa da Reforma Tributária Ambiental, assinado por membros do MPF e de MPEs, quando da discussão da PEC nº 233/2008 (antiga proposta de reforma tributária) e que acabou se transformando na PEC nº 353 /2009 ou PEC da Reforma Tributária Ambiental, no qual eram previstas medidas como: instituição de seletividade ambiental; criação de imunidades sobre produtos não-poluentes, antipoluentes ou alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição; tributação diferenciada na Amazônia Legal, a fim de incentivar atividades adequadas, como a extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis; dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e do IPTU; tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis limpos e repartição de receitas do ICMS  e dos FPE e FPM com base em critérios ambientais.

Todas essas ideias continuam válidas e precisam ser incluídas nas discussões sobre a reforma tributária, além de poderem e deverem ser aliadas a novas, como as que tratem de incentivos a inovações tecnológicas preservadoras do meio ambiente, e mesmo a antigas, porém ainda não realizadas, como as que auxiliem os entes subnacionais em seus desafios de implantação de infraestruturas e condições mínimas para a realização da economia circular. Em Mato Grosso, por exemplo, só agora está sendo feita a implantação de uma política de resíduos sólidos, pela Secretaria de Infraestrutura, através da Secretaria Adjunta de Planejamento Metropolitano, que está concretizando um plano de saneamento e resíduos sólidos para a região metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

No âmbito estadual, os limites constitucionais ao poder de tributar impõem um desafio ainda maior para a inserção criativa de uma função ambiental a este campo normativo, mas o ICMS ecológico já provou que isso não é impossível. Neste sentido, podemos estudar algumas alternativas, como a possibilidade de tributar a comercialização de embalagens que não atendam a critérios ambientais, de criar uma taxa de limpeza a ser cobrada de empresas que produzam embalagens muito poluidoras ou um incentivo fiscal para as que usem embalagem ecológica, ou para supermercados que instalarem containers e sacos de papel para a venda de produtos ou usarem de outros expedientes para diminuir a quantidade de embalagens. Enfim, não está descartada a hipótese de também os Estados avaliarem suas competências e inovarem na tributação ambiental.

 

*Janaina Riva é bacharel em Direito, deputada estadual mais votada da atual legislatura e vice-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

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