A deputada estadual Janaina Riva (MDB) que esteve à frente da luta pela redução de jornada de trabalho para os servidores públicos que possuem filhos ou dependentes com deficiência grave, comemorou a publicação da Instrução Normativa nº 05/22, que estabelece as regras a serem adotadas pela administração pública na concessão do teletrabalho aos servidores efetivos com dependentes portadores de deficiência, uma vez que pela primeira vez na história as mães puderam participar ativamente da confecção da normativa.
“É obvio que ainda não é o ideal e não ficou como gostaríamos, porém, essa foi a primeira vez que conseguimos colocar uma comissão de servidoras com dependentes com deficiências graves para trabalhar essa regulamentação junto com o governo estado. Agradeço ao secretário Basílio por atender os meus pedidos e por deixar que as mães colaborassem nesse processo. Eu, agora, continuo minha luta pela abrangência desses direitos e para chegar ao mais próximo do ideal possível. Para uma mãe, cujo filho convulsiona 20, 30 vezes por dia essa redução faz toda a diferença na qualidade de vida do seu filho”, disse.
Pela regulamentação, no total, serão beneficiados cerca de 300 servidores públicos estaduais de diversos órgãos. O servidor pode optar por uma das três formas de teletrabalho autorizadas: dois modelos híbridos, sendo o primeiro, com atividade presencial em dois dias na semana; e o segundo, por quatro horas diárias. Nos dois casos, o restante da carga horária será executada de forma remota. No terceiro modelo, de forma integral, o servidor cumpre toda a jornada de trabalho remotamente, tendo que comparecer ao órgão para atividade presencial apenas dois dias por mês.
Tira Dúvidas:
A advogada do Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo de Mato Grosso (Sinpaig-MT), Camila Coelho, esclareceu algumas das dúvidas mais frequentes dos servidores.
Quem tem direito de requerer o teletrabalho?
Poderá requerer os servidores que não estejam elencados no rol de vedação do artigo 3º do Decreto nº 1.413/2022 a seguir: Art. 3º Fica vedado o teletrabalho: I – nas unidades que não possuam métodos objetivos de mensuração da produtividade da atividade e do servidor; II – para os cargos cuja natureza das atribuições legais: a) exijam a presença física do servidor para o cumprimento do serviço; b) exijam maior interação presencial com outros servidores ou com os usuários do serviço; c) sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade; d) não sejam passíveis de mensuração objetiva em relação às metas, desempenho e resultados a serem atingidos. III – para os servidores que: a) trabalhem em escala de plantão; b) tenham sido desligados do teletrabalho em razão do descumprimento das obrigações previstas neste Decreto nos últimos 12 (doze) meses; c) sejam ocupantes de cargos de direção ou de chefia; d) estejam em cumprimento de estágio probatório.
Para fins de análise de comprovação de elegibilidade quais PCD serão considerados?
I – Deficiência física grave, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de atividades;
II – Deficiência mental grave com funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer ou trabalho;
III – Deficiência múltipla com associação de duas ou mais deficiências;
IV – Transtorno do Espectro Autista grave, com diagnóstico emitido por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social; e
V – Outras deficiências que exijam atenção integral à saúde e necessidade de auxílio continuado para o desempenho das atividades básicas da vida diária, tais como alimentação, higiene e locomoção, bem como serviços de saúde ligados à sua deficiência.
Como fazer para solicitar?
Para solicitar, o servidor deve preencher os anexos que estão no final da Instrução Normativa, e fazer o protocolo via Sigadoc ou do Protocolo Físico na SEPLAG-MT. Conforme o artigo 5º da IN:
Do Trâmite Processual
Art. 5º A concessão do teletrabalho aos servidores que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes, deverá seguir as seguintes etapas sequenciais: I – instrução documental do pedido pelo servidor interessado, via SIGADOC;
II – análise prévia de conformidade documental e de ausência de vedações específicas, atestada pela Unidade Setorial de Gestão de Pessoas (USGP);
III – comprovação de elegibilidade pela Perícia Médica Oficial do Estado;
IV – formalização do Termo de Adesão junto à USGP;
V – autorização pelo gestor máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor publicada no Diário Oficial do Estado; e
VI – formalização do Plano de trabalho individual junto à chefia imediata para o início das atividades no teletrabalho.
Como o servidor vai comprovar a produtividade?
A produtividade será analisada pela Chefia imediata e deverá observar: I – as demandas sob competência da unidade; II – o cargo público ocupado pelo servidor, o esforço e a complexidade das atividades a serem executadas; III – a jornada de trabalho legalmente devida pelo servidor; e IV – a redução na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade exigida quando comparada aos demais servidores no desenvolvimento de atividades iguais ou equivalentes em regime presencial.
Precisa de Laudo Médico? Existe rol de enfermidade?
Na data agendada para a avaliação médica pericial deverão ser apresentados os seguintes documentos para comprovação de elegibilidade: I – Laudo atualizado emitido por médico e respectiva identificação do profissional, emitidos dentro dos 60 (sessenta) dias que antecederam a data do protocolo do requerimento, constando obrigatoriamente: a) nome completo da pessoa com deficiência, idade e grau de parentesco com o servidor requerente; b) nome completo do servidor, responsável pela pessoa com deficiência; c) descrição do tipo e o grau ou nível de deficiência, bem como a limitação por ela causada, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF); d) a provável causa da deficiência, se congênita, adquirida ou não identificada; e) se a deficiência é ou não reversível; e f) se há necessidade de tratamento e auxílio continuado da pessoa com deficiência que especifique a indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização quando for o caso de habilitação ou reabilitação.