Os deputados estaduais derrubaram nesta quarta-feira (07.06) os vetos aos artigos 2º a 10º da recém-sancionada Lei Estadual 12.097/2023 que institui a Patrulha Henry Borel. A legislação, de autoria da deputada estadual Janaina Riva (MDB) e cuja mentoria é do juiz Jamilson Haddad Campos, titular da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, será implantada pelo governo do estado de Mato Grosso de forma pioneira no País.
Os artigos vetados pelo governo do estado durante a sanção da lei e derrubados hoje, se tratam justamente da forma como a Patrulha Henry Borel irá funcionar. Ao longo desta semana, a parlamentar e o magistrado estiveram na Casa Civil, reunidos com o secretário Mauro Carvalho, e com a Segurança Pública para debater os vetos.
“Essa é uma legislação completa. Apesar de não gerar despesas extras ao Poder Executivo, ela traz em seu escopo exatamente a forma de sua execução. A elaboração da minuta da Lei Estadual 12.097/23 foi idealizada pelo juiz Jamilson Haddad e ela prevê que a mesma estrutura humana e material já usada pela Patrulha Maria da Penha, também seja capacitada e utilizada para o atendimento de crianças e adolescentes, sem aumento de custos para os cofres públicos. Explicamos ao secretário a abrangência social dessa legislação na proteção de crianças e adolescentes e o governo liberou os deputados da base para derrubarem os vetos. Ao invés de a Assembleia promulgar a legislação sem os vetos como é de praxe, devemos na próxima semana, fazer um grande ato junto ao governo do estado para sanção e implantação dessa legislação como uma política de estado”, disse Janaina.
A lei 12.097/23 tem o objetivo de assegurar o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado, bem como garantir a efetividade da Lei Federal Nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
A ideia da elaboração do projeto de lei surgiu durante palestra ministrada em um seminário da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso (OAB/MT), cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo. Depois, o magistrado e a vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB-MT, Tatiane de Barros Ramalho, decidiram procurar a deputada Janaina Riva para que criassem o texto. A Lei tem coautoria do deputado estadual Eduardo Botelho.
Confira íntegra da Lei 12.097/2023 – Patrulha Henry Borel
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PATRULHA “HENRY BOREL” NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1o Institui a Patrulha Henry Borel, que atuará garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso, a qual será regida pelas diretrizes desta Lei; da Lei Federal No 14.344/2022 e subsidiariamente no que couber, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
- 1o. O Patrulhamento tem como objetivo garantir a efetividade da Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8o do art. 226 e do § 4o do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Estado.
- 2o O Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, através de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de Grupos reflexivos e/ou Círculos de Construção de Paz ou Conflitivos.
Art. 2o Os Procedimentos de atuação da Patrulha Henry Borel terão:
I – aparelhamento da Policia Militar, preferencialmente a mesma já utilizada na Patrulha Maria da Penha;
II – capacitação dos Policiais Militares que farão parte desta patrulha, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para prestarem atendimento de forma qualificada e eficaz, às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado, de modo a evitar a revitimização das vítimas;
III – qualificação do Estado para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV – o objetivo de priorizar o atendimento humanizado e inclusivo à criança e adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;
V – interação dos serviços oferecidos às crianças e adolescentes em situação de risco e de violência;
VI- corresponsabilidade entre os Entes Federados;
VII – adesão das equipes de policiamento, estabelecimentos e a sociedade civil em geral às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes.
- 1o Na hipótese do inciso VII deste artigo, a Campanha poderá ser promovida para divulgar sinais e formas codificadas de comunicação que deflagrem e denuncie a prática de violência contra crianças e adolescentes.
- 2o A Patrulha Henry Borel atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência no Estado de Mato Grosso.
Art. 3o Os Poderes e Instituições Estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes.
Art. 4o Fica instituído o mês de Maio, como o mês dedicado a campanha de conscientização, prevenção, orientação e combate a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso.
Art. 5o A instituição do mês de Maio tem como objetivo:
I – Capacitação dos profissionais nas escolas, conselhos tutelares com a inclusão dos pais e
responsáveis nas ações de prevenção ao abuso, exploração sexual, bem como da violência doméstica e familiar;
II – Promover campanhas educativas direcionadas ao público infantojuvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;
III – Organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto divulgação e a efetividade da Lei no. 14.344 de 24 de maio de 2022;
IV – Promover palestras de capacitação aos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação, e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.
Art. 6o A Patrulha Henry Borel, por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria Estadual de Segurança Pública de Mato Grosso- SESP/MT.
Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no artigo 2o da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha.
Art. 7o A Secretaria de Estadual de Segurança Pública, a de Assistência Social, Trabalho e Habitação, poderão, por meio de articulação com os órgãos públicos do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso.
Art. 8o Após a aprovação do Projeto de Lei e sua entrada em vigor, o Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado do Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto piloto, para posterior ampliação nos demais Municípios, de acordo com a possibilidade e dotação orçamentária.
Art. 9o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, e no prazo que lhe convier.
Fonte: Laura Petraglia/Assessoria de Comunicação