O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) deferiu Habeas Corpus preventivo impetrado pela defesa da deputada estadual Janaina Riva (MDB) em face da decisão da juíza Daiane Marilyn Vaz, da Comarca de Brasnorte, que mesmo sem provas referentes a uma denúncia de compra de votos na eleição de 2014, insistiu em manter a ação contra a parlamentar e mãe dela, Janete Riva e enviar os autos ao Ministério Público Federal. Contrariando o trâmite legal do processo, a magistrada pediu a manutenção da ação mesmo com o parecer do Ministério Público, que pedia o arquivamento.
Na decisão, o juiz Antônio Veloso Peleja Júnior pede que a magistrada explique no prazo de 24 horas o motivo pelo qual insistiu no não arquivamento da ação e envio dos autos ao Ministério Público Federal mesmo com o parecer do MPE pelo arquivamento por falta de provas. Ele determina que até que a juíza preste os esclarecimentos e apresente provas, a não remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
“A decisão acima, imputando-lhe a pecha de teratológica, por ausência de conjunto probatório mínimo capaz de caracterizar justa causa ao oferecimento da denúncia, sendo cabível o presente remédio constitucional. Aduz que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público concluíram de que não é possível atribuir às pacientes a prática do crime incurso no art. 299, do Código Eleitoral, de modo que a discordância expressada pela magistrada deve apontar erro grosseiro ou mesmo ilegalidades das autoridades. Considerando o teor das alegações, com fundamento no art. 191, do RISTF, determino, primeiramente, que seja oficiada a apontada coatora para prestar informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”, decidiu.
Entenda o caso
Na semana passada (22.03) a juíza da 56ª zona eleitoral, de Brasnorte, decidiu ir contra o Ministério Público Eleitoral e manter o inquérito que investigava suposta denúncia de compra de votos na campanha de 2014, enviando os autos ao Ministério Público Federal (MPF). À época a Polícia Federal ouviu dezenas de pessoas, porém nada foi comprovado contra Janaina ou mãe dela, Janete Riva, que concorria ao governo do Estado.
O advogado de defesa da parlamentar, Rodrigo Cyrineu, lembra que até mesmo o delegado da Polícia Federal, que presidiu o inquérito, entendeu que não existiam indícios mínimos para dar prosseguimento ao processo.
Confira a íntegra da decisão:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor das pacientes
JANAINA GREYCE RIVA e JANETE GOMES RIVA, no qual indica como ato coator
proveniente da MM. Juíza da 56ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, que rejeitou o
arquivamento do inquérito policial nº 6-70.2015.6.11.0000, segundo manifestado
pela Promotoria Eleitoral, e determinou o encaminhamento do feito à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília-DF.
A decisão apontada, anexa ao id. nº 1303172, entendeu pela existência
de elementos passíveis de subsidiar a persecução penal, e, por consequência,
improcedentes as razões apresentadas pelo parquet quanto ao arquivamento. Com
isso, remeteu aos autos ao órgão competente do Ministério Público Federal para
aditamento à denúncia, designação de outro membro para fazê-lo ou na ratificação
do pedido de arquivamento.
A par disso, a inicial lastreia o constrangimento ilegal a ser suportado
pelas pacientes mediante a decisão acima, imputando-lhe a pecha de teratológica,
por ausência de conjunto probatório mínimo capaz de caracterizar justa causa ao
oferecimento da denúncia, sendo cabível o presente remédio constitucional. Aduz
que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público concluíram de que não é
possível atribuir às pacientes a prática do crime incurso no art. 299, do Código
Eleitoral, de modo que a discordância expressada pela magistrada deve apontar erro
grosseiro ou mesmo ilegalidades das autoridades.
Pois bem. Conforme prescreve o art. 77, do Regimento Interno desta
Casa, aplicar-se-á, no que lhes for cabível, o disposto no Código de Processo Penal
e regras complementares no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o teor das alegações, com fundamento no art. 191, do
RISTF, determino, primeiramente, que seja oficiada a apontada coatora para prestar
informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Determino, ainda, até ulterior deliberação, a não remessa dos autos à 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma
determinada na decisão objeto da presente ação.
Cumpra-se, com urgência.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cuiabá, 01 de abril de 2019