Foi aprovada na manhã desta quarta-feira (13.07) e vai para o governador Pedro Taques sancionar, a lei 242/2016 de autoria da deputada estadual Janaina Riva (PMDB) que institui nas redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção da Aprendizagem (Proap), cuja finalidade é contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos.
Consta da lei, que serão ações da Proap de assistência aos alunos a identificação no ambiente escolar dos casos prováveis de distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo; o diagnóstico e tratamento; o acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.
A deputada lembra que consideram-se distúrbios de aprendizagem a dislexia, a síndrome de Irlen, os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão – Darvs, a disgrafia, a discalculia, a disortografia e o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH.
“Quem tem filho em idade escolar sabe como esses problemas afetam as crianças e muitas vezes os professores e a escola não estão preparados para identificar e lidar com esses distúrbios. Essa lei vem para que escola e saúde estejam aptas a reconhecer e tratar essas crianças para que consigam aprender da melhor maneira possível e ter aproveitamento em seu ambiente escolar”, finalizou.
Confira abaixo a íntegra da Lei:
Institui a Política de Promoção da
Aprendizagem – Proap – nas redes estaduais de
saúde e educação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.
42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção
da Aprendizagem – Proap –, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da
rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta lei.
Parágrafo único – A Proap será desenvolvida de forma integrada com os princípios e diretrizes
multiprofissionais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Serão as seguintes ações da Proap de assistência aos alunos, a serem realizadas em
complementaridade de uma em relação às outras:
I – identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbio de aprendizagem e déficit
visual ouauditivo;
II – diagnóstico e tratamento;
III – acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:
I – a dislexia;
II – a síndrome de Irlen;
III – os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão – Darvs;
IV – a disgrafia;
V – a discalculia;
VI – a disortografia;
VII – o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH.
§ 2º – A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem
de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
§ 3º – O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbio de aprendizagem ou déficit visual ou
auditivo serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o
disposto no art. 5º desta lei.
§ 4º – No caso de não haver estrutura na escola para o diagnóstico e o tratamento, conforme o
previsto no § 3º deste artigo, esses serão realizados em unidade específica a ser construída para esse fim,
ou em unidade de saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada.
§ 5º – O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será
realizado por um período mínimo de seis meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e
gerar indicadores de desenvolvimento da Proap.
§ 6º – O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da saúde e da
pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 4º deste artigo, se o seu rendimento
escolar não se elevar no período de um ano imediatamente após o tratamento.
Art. 3º Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes estaduais de
saúde e educação para o cumprimento das ações da Proap de assistência aos alunos:
I – curso para identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II – curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos.
§ 1º – O conteúdo programático dos cursos de capacitação da Proap incluirá os conceitos referentes
aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das
neurociências, da psicopedagogia, dafonoaudiologia e da psicologia.
§ 2º – Cada escola da rede estadual de educação deverá ter, por turno escolar, pelo menos um
servidor capacitado pela Proap por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo e, até o ano de
2017, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados.
§ 3º – Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para a ascensão funcional
dos servidores que o concluírem.
Art. 4º O curso de identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com
carga horária mínima de oito horas, terá como objetivo capacitar profissionais da rede estadual de educação
para identificar possíveis distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que
casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e
tratamento.
§ 1º – O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos
indivíduos com distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo:
I – dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;
II – como identificá-los;
III – características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;
IV – estratégias para lidar com eles em ambiente escolar.
§ 2º – O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores,
professores e demais profissionais da rede estadual de educação e, tendo em vista o interesse público,
poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública estadual.
Art. 5º O curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais
e auditivos, com carga horária presencial mínima de trinta e duas horas, terá como objetivo capacitar os
profissionais da rede estadual de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa de Saúde
da Família – PSF – e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família – Nasf –, a promover o diagnóstico e o
tratamento dos alunos da rede estadual de educação encaminhados como possíveis casos daqueles
distúrbios e déficits.
§ 1º – O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios
de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além daqueles previstos no § 1º e do Art. 4º.
§ 2º – Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser
oferecido a outros profissionais com formação na área da saúde, sobretudo aos da rede estadual de
educação.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a
realização dos cursos previstos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único – Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do Orçamento Estadual,
inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas da Proap.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.